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Com nova decisão, separação de bens não é mais obrigatória em casamento de pessoas acima de 70 anos

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) proferiram uma decisão unânime na tarde desta quinta-feira (01/02), impactando diretamente as regras relacionadas ao regime de separação de bens em casamentos e uniões estáveis de pessoas com mais de 70 anos, tal dispositivo a que se refere a decisão está disposto no art. 1.614, II do Código Civil, vejamos:

“Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010);
III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.”

A partir de agora, em virtude desta decisão, a separação de bens torna-se facultativa, sendo aplicável apenas na ausência da manifestação de vontade dos nubentes. Essa medida concede aos casais dentro desta faixa etária a liberdade de escolher o modelo patrimonial que melhor atenda aos seus interesses.

Com a decisão do STF, o casal poderá afastar o regime de bens da separação legal das seguintes formas:

a) por escritura pública de pacto antenupcial ou – no curso do casamento – por meio do procedimento legal de alteração de regime de bens (art. 1.639, § 2º, CC; art. 734 do CPC); ou
b) mediante escritura pública lavrada antes ou no curso da união estável.

Caberá também aos tabelionatos de Notas, atualizar os procedimentos e orientar devidamente os interessados nessa faixa etária sobre a nova possibilidade. É fundamental fornecer informações claras e acessíveis, garantindo que os envolvidos compreendam as mudanças e exerçam sua escolha de maneira consciente.

Uma decisão inédita, eficaz e que torna o inciso II do artigo 1.641 do Código Civil constitucional dando o direito de escolha de uma pessoa capaz com seus jovens 70 anos.

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