Podemos dizer que a matrícula é o número de identificação de determinado imóvel junto ao Ofício de Registro de Imóveis da Circunscrição ao qual ele pertence. Nela estarão concentradas todas as informações pertinentes aquele imóvel, incluindo o seu histórico e a continuidade dos fatos que, de alguma forma, afetem o direito de propriedade dos titulares ou o imóvel em si, citando como exemplo, a descrição do imóvel, as transferências até então realizadas (sejam elas através de compra e venda, doação ou inventário), a existência de ônus reais (hipoteca, usufruto ou alienação fiduciária) e judiciais (penhora, indisponibilidade, ação de execução), entre outros.
Em suma, a Lei nº 13.097/2015, através do princípio da concentração, passou a simplificar a forma de obtenção das informações sobre o imóvel, concentrando-as em uma única fonte, a matrícula imobiliária. Desta forma, ela deve refletir tudo sobre aquele imóvel, em razão de que apenas é protegido juridicamente aquilo que está devidamente informado na matrícula do imóvel, de forma que qualquer situação que não esteja ali descrita, não poderá ser contestada por ninguém.
Corroborando com a Lei anteriormente citada, o STJ, em 2009, editou a súmula nº 375, fortalecendo ainda mais do princípio da concentração, uma vez que exigiu o registro da penhora do bem ou a prova de má-fé para que haja o reconhecimento da fraude à execução, vejamos:
Súmula 375 do STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.”
Logo, o registro gera presunção absoluta de conhecimento de terceiros, sendo públicos os atos descritos na matrícula.
Isso significa que a matrícula é documento essencial, sobretudo por ser a maior fonte de informações formais e jurídicas de um imóvel (conforme descreve muito bem o advogado Matheus Felipe de Oliveira em seu artigo sobre o tema), principalmente no que diz respeito à publicidade de atos ali descritos, sendo documento indispensável para a construção das famosas Due Diligences Imobiliárias (processo de análise prévia de documentos e informações de um imóvel e seus proprietários, para aumentar a segurança de uma transação imobiliária).
Concluindo, é importante mencionar que, apesar da evolução quanto a segurança jurídica e registral trazida por este princípio, recorrer apenas a ele como justificativa para a não realização de análise mais profunda acerca do imóvel, esquivando-se por exemplo de uma due diligence imobiliária, seria um descuido, especialmente porque este instrumento continua sendo essencial para evitar possíveis riscos quanto a aquisição e também para definir os próximos passos na negociação.