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Você sabe o que é Estremação?

Estremação é uma forma de regularizar um imóvel Urbano ou Rural em condomínio, no qual os condôminos já ocupam uma gleba determinada dentro de uma área maior, há mais de cinco anos. Através da estremação é extinto parcialmente o condomínio, apenas relativamente à fração da pessoa interessada em regularizá-la e a individualizar sua “cota parte ou fração ideal”. As vantagem são as seguintes:

  • O proprietário passa a ter matrícula independente para a sua área
  • Somente precisam anuir com a escritura os confrontantes da área que será estremada
  • Não precisa apurar o remanescente da área na matrícula original

A estremação pode ocorrer tanto em imóveis rurais, como em imóveis urbanos. O Código de Normas do Estado de Minas Gerais trata a questão da seguinte forma:

Imóvel Rural

Estremação Rural

Art. 1.149. Nas circunscrições imobiliárias possuidoras de condomínios pro diviso que apresentem situação consolidada e localizada, a regularização de frações com abertura de matrícula autônoma, respeitada a fração mínima de parcelamento de imóvel rural ou a área mínima de lote urbano, tanto na área a ser estremada quanto na remanescente, será feita com a anuência dos confrontantes das parcelas a serem individualizadas. § 2º A posse do proprietário sobre a parcela pro diviso a estremar deve contar, no mínimo, 5 (cinco) anos, permitida a soma do tempo de posse dos proprietários anteriores.

Imóvel Urbano

Estremação Urbana

Art. 997. Na hipótese de a irregularidade fundiária consistir na ocupação individualizada de fato, cuja propriedade esteja idealmente fracionada, as novas matrículas serão abertas a requerimento dos titulares das frações ideais ou de seus legítimos sucessores, em conjunto ou individualmente, aplicando-se, conforme o caso concreto, o disposto no art. 3o do Decreto-lei no 271, de 28 de fevereiro de 1967, no art. 1o da Lei no 4.591/1964 ou no art. 2o da Lei no 6.766/1979.

Parágrafo único. Para as situações consolidadas até a vigência deste Provimento (10/12/2013), deverá ser comprovado pelo requerente o período de 5 (cinco) anos de ocupação retroativa; e, para as situações consolidadas após a vigência deste Provimento (10/12/2013), o período de 10 (dez) anos para que seja procedida a regularização, respeitando-se, em todos os casos, a fração mínima de parcelamento. Lembrando que, em qualquer caso, é necessário que tanto a área estremada, quanto a área remanescente, sejam superiores à fração mínima de parcelamento urbana ou a rural de acordo com cada município.

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