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Provimento CN-CNJ n. 172/2024: Regras Atualizadas para Contratação de Garantia Fiduciária de Imóveis

Nesta terça feira dia 11/06/2024 foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (DJe de 11/06/2024, Edição n. 128/2024, Seção Corregedoria, p. 21), o Provimento CN-CNJ n. 172/2024, expedido pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CN-CNJ), que trata sobre a forma para contratação da garantia de alienação fiduciária de bens imóveis, entrando em vigor imediatamente.

O provimento 172 do CNJ trata da formalização da Alienação Fiduciária sobre bens imóveis, trazendo um importante passo tanto na segurança jurídica dos atos, quanto na transparência e eficiência da operação, fortalecendo o mercado imobiliário e protegendo os direitos dos consumidores, tornando-se assim um ambiente de negócios mais seguro e confiável.

O provimento restringe a formalização dos contratos de alienação fiduciária de bens imóveis por instrumento particular com efeitos de escritura pública exclusivamente às entidades autorizadas a operar no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), vejamos:

“Art. 440-AO. A permissão de que trata o art. 38 da 9.514/1997 para a formalização, por instrumento particular, com efeitos de escritura pública, de alienação fiduciária em garantia sobre imóveis e de atos conexos, é restrita a entidades autorizadas a operar no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI (art. 2º da Lei n. 9.514/1997), incluindo as cooperativas de crédito.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui outras exceções legais à exigência de escritura pública previstas no art. 108 do Código Civil, como os atos envolvendo:

I – administradoras de Consórcio de Imóveis (art. 45 da Lei n. 11.795, de 8 de outubro de 2008);

II – entidades integrantes do Sistema Financeira de Habitação (art. 61, § 5º, da Lei n. 4.380, de 21 de agosto de 1964.”

Neste sentido, os atos e contratos relativos à alienação fiduciária de bens imóveis e atos conexos, só poderão ser celebrados por escritura pública ou instrumento particular, este último, desde que, seja celebrado por entidade autorizadas a operar no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI e por Cooperativas de Crédito ou por Administradora de Consórcio de Imóveis.

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