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O Art. 35 e as obrigações da Regularização Fundiária

A Operação de Regularização Fundiária Urbana ou Rural (Reurb) tem como finalidade a entrega do Certificado de Regularização Fundiária (CRF) para titular os ocupantes dos imóveis do núcleo urbano informal.

Existe uma etapa muito importante que deve ser executada e implementada após a entrega da CRF. Essa etapa é detalhada no Art. 35, da Lei 13.465/17, que em seu caput determina que “O projeto de Regularização Fundiária deverá conter no mínimo” alguns requisitos. O detalhamento você pode conferir nos incisos abaixo:

I – levantamento planialtimétrico e cadastrald (LEPAC), com georreferenciamento, subscrito por profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), que demonstrará as unidades, as construções, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos e os demais elementos caracterizadores do núcleo a ser regularizado;

II – planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas ou transcrições atingidas, quando for possível;

III – estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e ambiental;

IV – projeto urbanístico;

V – memoriais descritivos;

VI – proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de reassentamento dos ocupantes, quando for o caso;

VII – estudo técnico para situação de risco, quando for o caso;

VIII – estudo técnico ambiental, para os fins previstos nesta Lei, quando for o caso;

IX – cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião da aprovação do projeto de regularização fundiária; e

X – termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX deste artigo.

Parágrafo único. O projeto de regularização fundiária deverá considerar as características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público, quando for o caso.

Para saber mais sobre desse importante Artigo a UrbBrasil preparou um Podcast especial, que pode ser conferido no link abaixo. Ouça, curta, compartilhe e comente.

# 3 – O Art. 35 e demais deveres da Lei 13.465/17. UrbCast.

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