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Você sabia que a REURB dá preferência para mulher no direito à propriedade?

Esta inovação é prevista no artigo 10, XI, da Lei Federal 13.465 de 2017, intitulada “Lei da Reurb”, a saber:

… Art. 10. Constituem objetivos da Reurb, a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios: XI – conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher;

Assim, como o direito de propriedade é resultante da posse do imóvel, independentemente do regime de bens a preferência se dará sempre em nome da varoa, ou seja, a mulher. Importante destacar que a união estável ou casamento não sofrem alteração, preferenciando-se a mulher no núcleo familiar.

Como uma Lei que tem também um caráter social, a regularização fundiária visa defender e garantir o direito das mulheres através de ações afirmativas. Está previsto na Lei Federal 14.118/21, que institui o Programa Casa Verde e Amarela, com finalidade de promover o direito à moradia, que:

Art. 13. Os contratos e os registros efetivados no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela serão formalizados, preferencialmente, em nome da mulher e, na hipótese de esta ser chefe de família, poderão ser firmados independentemente da outorga do cônjuge, afastada a aplicação do disposto nos arts. 1.647 , 1.648 e 1.649 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

§ 1º O contrato firmado na forma prevista no caput deste artigo será registrado no cartório de registro de imóveis competente, sem a exigência de dados relativos ao cônjuge ou ao companheiro e ao regime de bens.

Art. 14. Nas hipóteses de dissolução de união estável, separação ou divórcio, o título de propriedade do imóvel adquirido, construído ou regularizado pelo Programa Casa Verde e Amarela na constância do casamento ou da união estável será registrado em nome da mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de bens aplicável, excetuadas as operações de financiamento habitacional firmadas com recursos do FGTS.

Parágrafo único. Na hipótese de haver filhos do casal e a guarda ser atribuída exclusivamente ao homem, o título da propriedade do imóvel construído ou adquirido será registrado em seu nome ou a ele transferido, revertida a titularidade em favor da mulher caso a guarda dos filhos seja a ela posteriormente atribuída.

Nesse sentido, é notório que as mulheres são constantemente o elo mais fraco na relação familiar, constituindo assim uma posição de hipossuficiência que impede que consigam vislumbrar a independência financeira, direito à propriedade, participar nas decisões dentro e fora da família, entre outras situações.

De acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), existem nada menos que 11 milhões de mães solo no Brasil, chefes de família muitas vezes em vulnerabilidade social.

Ao atribuir o direito de preferência às mulheres responsáveis pela família para a titulação em seu nome, a Lei Federal concede à titulação um mecanismo capaz não apenas de resgatar para a legalidade possuidores e detentores de imóveis urbanos e rurais, como também, de viabilização da livre iniciativa de milhares de futuras empreendedoras, na medida em que o registro da propriedade garante ao seu titular meios para que seja possível que se proporcione acesso ao crédito imobiliário em inúmeros programas habitacionais do governo federal e também municipais, com juros baixos.

Regularização é independência, inclusão, cidadania e, principalmente, melhoria de qualidade de vida para todos os envolvidos.

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