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Minuta Padrão de Contrato de Prestação de Serviço de Regularização Fundiária Urbana

Casa de Pista – Curvelo, Minas Gerais

Lei Federal 13.465/17 e Decreto Federal n° 9.310/2018.

Por este instrumento particular de contrato, de um lado como CONTRATANTE.

(Dados serão preenchidos no contrato definitivo)

Por este instrumento particular de contrato, de um lado como ASSOCIADO-CONTRATANTE:  
CPF/CNPJ:    C. IDENTIDADE:  Emissor/UF:  Profissão:
Estado Civil: ( ) Casado(a) – Regime de casamento: Comunhão parcial de bens; ( ) Solteiro(a);  (  ) Divorciado(a);  (  ) Viúvo(a); (  ) Convivente em União Estável
NOME DO CÔNJUGE / COPROPRIETÁRIO / SÓCIO:
CPF/CNPJ:    C. IDENTIDADE:   Emissor/UF:   Profissão:
Lote:                   Quadra:
RUA:
        Complemento:
Clube Casa de Pista – LMG 754 – Km 3, Rodovia dos Cristais CIDADE: Curvelo UF:  MG CEP: 35790-000
Qual o segmento de uso do imóvel: Residencial
E-mail: Telefone: ( ) Telefone II: (  )
Observações:.  

Doravante denominado “ASSOCIADO-CONTRATANTE”; e, de outro lado, URBBRASIL S.A., sociedade anônima de capital fechado, estabelecida na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, na Rua Maria Luiza Santiago, nº 200, 12º andar, Bairro Santa Lúcia, CEP 30.360-740, inscrita no CNPJ sob o nº 19.351.275/0001-06, neste ato representada de acordo com seus atos constitutivos, doravante denominada “CONTRATADA”, e, em conjunto com a ASSOCIADO-CONTRATANTE, estando em conformidade com o Art. 54 da Lei Federal nº 8078/90, aderem de forma integral às cláusulas do presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, regido pelas seguintes cláusulas e anexos. Os serviços completos estão descritos no “anexo I”, que faz parte deste Contrato.

Cláusula Primeira – OBJETO

1.1 Este Contrato estabelece as condições pelas quais a CONTRATADA prestará ao ASSOCIADO-CONTRATANTE os serviços de regularização fundiária urbana da área onde está consolidado o imóvel informal, visando a entrega de titulação da unidade imobiliária do ASSOCIADO-CONTRATANTE, nos termos da Lei Federal 13.465/17 e Decreto Federal n° 9.310/2018.

Cláusula Segunda – RESPONSABILIDADE DAS PARTES

2.1. São obrigações do ASSOCIADO-CONTRATANTE efetuar o pagamento na forma da Cláusula Terceira e fornecer todas as informações e documentos solicitados pela CONTRATADA na execução dos Serviços.

Cláusula Terceira – REMUNERAÇÃO E FORMA DE PAGAMENTO

3.1. Pela prestação dos serviços objeto deste Contrato, o ASSOCIADO-CONTRATANTE pagará para URBBRASIL S.A.o valor de R$ 6.120,00 ( seis mil cento e vinte reais ) conforme condições abaixo:

  • 3°. Parcela: R$ 1.224,00,quando da APROVAÇÃO OFICIAL das peças técnicas do PRF – Projeto de Regularização Fundiária.
  • 4°. Parcela: R$ 918,00, quando da EXPEDIÇÃO DA CRF – Certidão de Regularização Fundiária, aprovada ao final do procedimento da Reurb, legitimando a posse e direitos reais ao ASSOCIADO-CONTRATANTE
  • 5°. Parcela: R$ 1.224,00, quando da ENTREGA DOS DOCUMENTOS necessários e suficientes para que o ASSOCIADO-CONTRATANTE execute os procedimentos cartoriais de registro de sua unidade imobiliária.

3.2. Havendo impontualidade no cumprimento da obrigação pelo ASSOCIADO-CONTRATANTE, este incorrerá em multa de 2% (dois por cento) sobre o valor em atraso corrigido e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sob o valor devido.

3.3. Os direitos reais a serem atribuídos ao ASSOCIADO-CONTRATANTE, estarão definidos na Certidão de Regularização Fundiária, a ser expedida pela Prefeitura Municipal de Curvelo/MG, na forma do artigo nº 41 da Lei Federal 13.465/17, o qual será registrado em cartório de Registro de Imóveis de Curvelo/MG. Com fulcro no parágrafo primeiro do artigo nº 14 da Lei 13.465/17, a CONTRATADA entregará, para a Prefeitura, todos os projetos necessários e previstos nos artigos 35 e 36 da mesma Lei, acompanhados da lista dos ocupantes de cada unidade imobiliária que tenham aderido ao projeto de regularização fundiária bem como o memorial memorial descritivo de cada unidade.

3.3.4. Fica o ASSOCIADO-CONTRATANTE ciente de que todos os projetos técnicos que serão apresentados para a Prefeitura, são de uso exclusivo da CONTRATADA, a qual detém os direitos autorais sobre eles, bem como ambas as partes do presente contrato, obrigam-se a atuar no presente Contrato em conformidade com a Legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial a Lei 13.709/2018.

Cláusula Quarta – VIGÊNCIA E RESCISÃO

4.1. O termo inicial do vínculo contratual se dá a partir da aceitação tácita de suas cláusulas por meio do pagamento da entrada ou primeira parcela do contrato.

4.2. Este Contrato terá vigência desde a sua adesão até a entrega do título de propriedade em nome do ASSOCIADO-CONTRATANTE.

4.3. Mediante notificação prévia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, este contrato poderá ser rescindido imotivadamente pelo ASSOCIADO-CONTRATANTE ou CONTRATADA e, no caso de rescisão, os valores efetivamente pagos deverão ser restituídos conforme proporções e condições listadas abaixo:

  • 100% (cem por cento) dos valores pagos, se a notificação emitida pelo ASSOCIADO-CONTRATANTE ocorrer até a data de INSTAURAÇÃO do processo de regularização fundiária pela Prefeitura.
  • 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos, se a notificação emitida pelo ASSOCIADO-CONTRATANTE ocorrer antes do protocolo de todos os documentos que instruem o Projeto de Regularização Fundiária junto à Prefeitura.
  • Após o protocolo de todos os documentos que instruem o Projeto de Regularização Fundiária junto à Prefeitura, não caberá a devolução de nenhum valor ao ASSOCIADO-CONTRATANTE na hipótese de rescisão deste Contrato; salvo se essa ocorrer por iniciativa da CONTRATADA, hipótese em que a devolução respeitará o percentual dos serviços ainda não executados.

4.4. A restituição citada acima deverá ser quitada no prazo de 30 dias contados a partir da data do protocolo da notificação e caso ocorra impontualidade, acrescida de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor em atraso corrigido e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor devido

4.5. Na hipótese de indeferimento do pedido de expedição do Decreto Municipal de instauração da REURB no núcleo, mediante decisão administrativa irrecorrível e decisão judicial transitada em julgado – caso a questão seja judicializada, a CONTRATADA deverá devolver 100% (cem por cento) dos valores pagos, no prazo de 30 dias, contados a partir da data da decisão administrativa irrecorrível ou da decisão judicial transitada em julgado, a que por último ocorrer. Havendo impontualidade na devolução dos valores, estes serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor em atraso corrigido e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor devido.

Cláusula Quinta – DISPOSIÇÕES GERAIS

5.1. Nenhuma das Partes poderá ser considerada como inadimplente de suas obrigações contratuais se tal fato for resultante de caso fortuito ou força maior.

5.2. O Presente Contrato se refere exclusivamente ao serviço de regularização e titulação fundiária, não contemplando eventuais serviços judiciais, implantação ou adequação de infraestrutura essencial do núcleo, eventuais custos com emolumentos (taxas remuneratórias de serviços públicos) e taxas de cartórios, ou qualquer outro serviço que não esteja previsto na cláusula 1.1, bem como no Anexo I deste Contrato.

5.3. As Partes se obrigam por si, seus herdeiros e sucessores a qualquer título e, ao fiel cumprimento deste Contrato.

5.4. Caso haja necessidade da contratação de serviços técnicos acessórios, demandado pelo ASSOCIADO-CONTRATANTE ou Prefeitura, necessários ao cumprimento da regularização fundiária e não constantes do Anexo I, a contratação será acordada entre as Partes em conjunto.

5.5. Em caso de inadimplência superior a 60 (sessenta) dias, independente de notificação prévia, este contrato poderá ser protestado em cartório e comunicada as empresas de proteção ao crédito (Boa Vista, SPC e SERASA).

Cláusula Sexta – FORO

6.1. Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste Contrato, as Partes elegem o Foro da Comarca de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais e, por estarem assim, justas e contratadas, firmam o presente Contrato em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo, para que produza seus regulares efeitos de direito.

Curvelo, 01 de setembro de 2023.

_________________Assinatura_________________

Associado modelo – teste

ANEXO I
ESCOPO DO SERVIÇO

1.1. Análise detalhada do imóvel, que descreverá o histórico da posse, as medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais com a finalidade de incorporar o imóvel informal ao ordenamento territorial urbano do município com a sua consequente titulação.

1.2. Elaborar por meio de procedimentos jurídicos um processo administrativo que objetiva à solução dos problemas dominiais, visando a concessão da plena propriedade ao beneficiário por meio da Reurb;

1.3. Elaboração do Projeto de Regularização Fundiária, conforme o artigo 30 do Decreto Federal nº 9.310 de 2018, artigo 35 e seguintes da Lei Federal 13.465 de 16 de julho de 2017:

1.3.1. Levantamento planialtimétrico e cadastral com georreferenciamento, que demonstrará as unidades, as construções, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos e os demais elementos caracterizadores do núcleo a ser regularizado, conforme artigo 47º e 35º da Lei Federal 13.465/17; 

1.3.2. Estudo das desconformidades e das situações jurídica, urbanística e ambiental;

1.3.3. Projeto urbanístico;

1.3.4. Memorial descritivo do imóvel;

1.3.5. Memorial descritivo das áreas públicas;

1.3.6. Elaboração de cronograma físico de serviços e de obras de infraestrutura essencial, compensações urbanísticas, ambientais (se houver);

1.3.7. Mediação social de conflitos entre proprietários e moradores, moradores e proprietários.

2. Toda a gestão de processo administrativo, tanto na Prefeitura, até a conclusão de CRF (Certidão de Regularidade Fundiária), quanto no Cartório de Registro até expedição da titulação definitiva.

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